Fabio Medeiros, Advogado

Fabio Medeiros

São Paulo (SP)

Sobre mim

Direito do Trabalho para líderes que enfrentam decisões estratégicas
Sou sócio do Lobo de Rizzo Advogados e, há mais de 25 anos, ajudo empresas a tomar decisões estratégicas, éticas e seguras em questões trabalhistas e de remuneração. Atuo desde a contratação até a dispensa, com foco em executivos e lideranças.

Tenho ampla experiência em PLR, bônus, stock options, não concorrência, compliance e políticas corporativas. Também assessoro em M&A, disputas sensíveis, negociações sindicais e temas de ESG e diversidade.


Reconhecido por Chambers, The Legal 500 e Análise 500, meu trabalho é traduzir a complexidade do Direito do Trabalho para quem lidera.


Não faço volume. Faço estratégia.

Principais áreas de atuação

Direito do Trabalho, 100%

Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

Comentários

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Fabio Medeiros, Advogado
Fabio Medeiros
Comentário · há 6 anos
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Fabio Medeiros, Advogado
Fabio Medeiros
Comentário · há 6 anos
Olá Nestor, respeito suas opiniões embora não concorde com delas.

O Direito é sistemático e integrado, especialmente quando as relações jurídicas resultam de uma mesma relação maior. Por isso, ainda que a
CLT seja a lei trabalhista praticamente pura (hoje inclusive falar sobre aspectos previdenciários expressamente, veja o art. 457, § 2º, por exemplo) e a Leis 8.213/1991 preponderantemente previdenciária, o intérprete das leis extrai normas na sua interpretação - normas não são escritas. Não estamos aqui tratando de "conflito de legislação", mas sim conflito de normas.

Por fim, ainda com todo respeito às suas opiniões, em lugar algum do meu artigo trato de NÃO emissão da CAT em caso de acidente no trajeto, pelo contrário: "O empregador, sem praticar qualquer ato ilícito e sem estar o empregado no trabalho ou a sua disposição, é obrigado pela Lei previdenciária a reportar acidente do trabalho até um dia após a ocorrência, se este ocorreu no trajeto de ida e volta ao trabalho, do contrário poderá ele sofrer multa pela falta de emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT, art. 22 da Lei 8.213/1991)."
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